Em repetitivo, a Primeira Seção entendeu que o fato de o dinheiro estar em primeiro lugar na ordem de preferência, por si só, não dá à Fazenda Pública o direito de recusar as duas modalidades.
Na execução de crédito tributário, Fazenda não pode invocar ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantia Noticias do STJ
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- Post published:10 de março de 2026
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