A Terceira Turma entendeu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não dispensa a multa de 10% sobre o valor remanescente nem os honorários, ainda que a diferença seja depositada depois.
Depósito parcial em execução invertida não afasta multa nem honorários de sucumbência Noticias do STJ
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- Post published:6 de outubro de 2025
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